Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.747.092

Arbitragem em contrato built to suit e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO BUILT TO SUIT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ONEROSIDADE EXCESSIVA E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por sobrestamento do tema relativo aos honorários.

2. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c cobrança, com pedidos de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, reconhecimento de rescisão por caso fortuito ou força maior, nulidade do contrato built to suit com conversão em locação usual e restituição de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.

4. A Corte de origem manteve a extinção por existência de convenção de arbitragem, reconheceu a validade e eficácia da cláusula compromissória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com majoração de 0,5% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridade quanto à nulidade da cláusula compromissória, ao acesso à justiça por hipossuficiência e à fixação de honorários por equidade (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a extinção da câmara CIMA torna impossível o objeto da convenção arbitral e acarreta nulidade (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil); (iii) saber se há anulabilidade da cláusula compromissória por erro substancial ou falso motivo decorrente da extinção da CIMA (arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil); (iv) saber se a convenção arbitral deve ser afastada por onerosidade excessiva em razão da recuperação judicial e dos custos da arbitragem (art. 478 do Código Civil); e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade diante da extinção sem resolução de mérito e do caráter inestimável da matéria (arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento.

7. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para analisar a anulabilidade da cláusula compromissória pelos arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil.

9. Nos termos da origentação jurisprudencial do STJ, a questão alusiva à onerosidade excessiva dos custos não desvirtua a natureza do direito patrimonial disponível objeto da arbitragem, devendo a análise ser feita pelo juízo arbitral (Kompetenz-Kompetenz).

10. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil, incide o Tema n. 1.076 do STJ, impondo a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, diante do elevado valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 292, VI e 485, VII; CC, arts. 104, II, 138, 139, III, 140 e 166, II, 478; Lei n. 9.307/1996, art. 6º; CF/1988, arts. 5º, LXXX e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.