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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.568

Plano de saúde: tutela provisória para fornecimento de medicamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL RESTABELECENDO A LIMINAR. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 80 DO CPC E DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 98//STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 284 E 735/STF E N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 735 e 284/STF e n. 518/STJ, em contexto de discussão sobre deferimento de tutela provisória e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, considerada sua natureza precária e não exauriente do mérito.

3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica de violação ao art. 80 do CPC e a alegada ofensa à Súmula n. 98/STJ são aptas a superar os óbices de admissibilidade, à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação de conhecimento de recurso especial por violação a enunciado de súmula.

4. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica quanto ao fundamento de aplicação de multa por litigância de má-fé, distinta da penalidade por embargos protelatórios, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, que impede o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, em razão de sua natureza precária e reversível na origem.

6. A alegação genérica de violação ao art. 80 do CPC, desacompanhada da particularização de dispositivos e da demonstração concreta de negativa de vigência, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

7. É inviável recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988.

8. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, pois a penalidade imposta decorreu de litigância de má-fé e não de embargos protelatórios, configurando ausência de impugnação específica e atraindo, novamente, a Súmula n. 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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