TSTRRAg 11107-56.2015.5.01.0521
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva em parte do período
- Índice de correção monetária
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO. Vislumbrada possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Vislumbrada possível violação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. Discute-se a validade da adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento adotada na reclamada. 1.2. No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada oito horas diárias e quarenta e duas horas semanais nos ACTs 2012/2013 e 2013/2014. 1.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.5. Nesses termos, a decisão regional, relativamente ao período autorizado por norma coletiva, encontra-se em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.6. Contudo, extrai-se do acórdão regional a fixação do marco prescricional em 17/09/2010 e a existência de norma coletiva de trabalho autorizando a adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas nos ACTs 2012/2013 e 2013/2014, de modo que ausente autorização coletiva anteriormente ao ACT 2012/2013. 1.7. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 2.6. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a lei superveniente, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - previsão em norma coletiva em parte do período", por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e "índice de correção monetária", por violação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e respectivos reflexos, no período em que inexistente norma coletiva autorizando a adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a ser apurado em liquidação de sentença; b) determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Majorar o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional