STFARE 1.603.959 AgR
Responsabilidade civil do estado: condenação penal e prisão
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Condenação penal e prisão
- Posterior absolvição em sede de revisão criminal
- Retratação da vítima
- Alegação de erro judiciário
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO PENAL E PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU TERATOLOGIA. PODER-DEVER E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos para aferir a existência de erro judiciário ou conduta ilícita estatal, ante o óbice intransponível do enunciado da Súmula 279 do STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, consignou que a persecução penal e a restrição da liberdade do recorrente basearam-se em indícios robustos de autoria e materialidade existentes à época, inexistindo qualquer atuação dolosa, fraudulenta ou teratológica dos agentes públicos que justificasse o dever de indenizar.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura violação indireta ou reflexa à Constituição da República, carecendo de repercussão geral (ARE 748.371-RG, Tema 660).
4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o art. 93, IX, da Lei Maior exige que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou o acerto das razões jurídicas (AI 791.292-QO-RG, Tema 339).
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.