TSTARR 1001151-36.2018.5.02.0401
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Recolhimentos fiscais e previdenciários
- II –recurso de revista
- Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
- Descontos Previdenciários
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que seria devida a incorporação da gratificação de função exercida pela obreira, nos termos da Súmula nº 372 do TST, uma vez que a obreira completou os requisitos para tanto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. De início, observa-se que no trecho transcrito não há sequer menção a qual gratificação se referia o acórdão, sendo apenas mencionado gratificação de função. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Nesse sentido é a Súmula 372, I, do TST, fundamento do acórdão recorrido. De fato, constatado o exercício de função gratificada pela autora por mais de 10 anos, e a sua supressão de função, não há como alterar o acórdão recorrido que condenou ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao adicional de incorporação, tal como dispõe a Súmula 372, I, do TST. 3. Vale ressaltar que se extrai da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, a autora já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela trabalhadora, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, a autora faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Sob outro prisma, o acórdão nada mencionou acerca da norma coletiva que condicionava a percepção da parcela ao exercício de determinada função, não estando a matéria devidamente prequestionada (Súmula nº 297 do TST), no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, quanto à contribuição previdenciária, consignou que " com o advento da Lei nº 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviço e não mais o pagamento, por se estar no âmbito de reclamação trabalhista e, como consequência da contribuição devida a partir da data de prestação de serviço, haverá consectários da atualização monetária e dos juros a partir de então ". Tal entendimento se coaduna com a diretriz consagrada na Súmula nº 368, V, do TST. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Cabe ressaltar que a Corte não se manifestou acerca das contribuições fiscais, tampouco sobre o argumento recursal de que a autora já contribui para o teto do INSS, não estando a matéria devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, sob esse prisma. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. Concluiu pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015 autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Com efeito, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Tampouco há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, a qual foi entregue satisfatoriamente desde o acórdão que analisou o recurso ordinário da parte. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Incorporação; Descontos Previdenciários; Multas Processuais