TSTRRAg-Ag-RRAg 0010433-89.2023.5.18.0015
Multa por embargos protelatórios: discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Multa por embargos protelatórios
- C) a decisão proferida pelo e
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, excerto da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 27 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBINETE HOSPITALAR. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 27 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, e ante a provável ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBINETE HOSPITALAR. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, e ante a provável contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 27 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a legitimidade ativa do sindicato, consignando que a substituição processual exercida pelo sindicato alcança os interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos de todos os membros da categoria, filiados ou não. Destacou que “no caso, tem origem comum o direito defendido pelo sindicato autor, qual seja, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em relação aos empregados da 1ª demandada que desempenham a função de auxiliar de serviços gerais”, evidenciando, assim, a homogeneidade do direito tutelado e, por conseguinte, a legitimidade da atuação sindical. No dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-2061- 71.2019.5.09.0653) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Acrescente-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é dispensável o rol de substituídos, em razão da ampla legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses da categoria, a teor do que dispõe o art. 8°, III, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que o art. 8º, III, da Constituição Federal, assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, sindicalizados, não sindicalizados e ex-empregados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBINETE HOSPITALAR. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial registrou que “o auxiliar de serviços gerais realizava a coleta do lixo e a limpeza de banheiros, sendo esclarecido expressamente que se tratam de instalações utilizadas por grande número e diversidade de pessoas, submetendo os empregados ao contato com agentes biológicos potencialmente nocivos, capazes de transmissão de variadas doenças”. Nesse sentido, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao concluir que “os empregados que desempenham a atividade de auxiliar de serviços gerais são responsáveis pela higienização das instalações sanitárias do hospital HUGO”, e que “a atividade desempenhada pelos auxiliares de serviço geral enquadra-se na regra contida no Anexo 14, da NR-15, incidindo o entendimento constante da Súmula 448, item II”. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, Tema Repetitivo, nº 33. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que os empregados que desempenhavam a função de auxiliar de serviços gerais realizavam a limpeza das instalações sanitárias da reclamada, as quais se caracterizam como de grande circulação, permanece aplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿multa por embargos protelatórios¿; b) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿legitimidade ativa do sindicato¿ e ¿adicional de insalubridade¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos temas ¿legitimidade ativa do sindicato¿ e ¿adicional de insalubridade¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista, quanto aos temas ¿legitimidade ativa do sindicato¿ e ¿adicional de insalubridade¿. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator