STFARE 1.607.359 AgR
Rejeição de queixa-crime: inépcia da inicial
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Rejeição de queixa-crime
- Inépcia da inicial
- Ilegitimidade passiva
- Ausência de justa causa
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário fundado em alegadas violações aos arts. 1º, III, e 5º, X, XXXV e LV, da Constituição Federal, em processo originado de rejeição de queixa-crime por inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e ausência de justa causa. A parte agravante sustenta que não pretende rediscutir matéria fático-probatória, mas apenas obter o correto enquadramento jurídico de fato incontroverso consistente na utilização deliberada de pseudônimo falso para a prática de ilícitos e para dificultar a responsabilização judicial, alegando ainda negativa de prestação jurisdicional e requerendo o regular processamento do recurso extraordinário. Posteriormente, noticia fato superveniente consistente em novas publicações jornalísticas que, segundo afirma, demonstrariam o animus diffamandi dos agravados e o abuso do direito de imprensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao acesso à Justiça, à honra, ao contraditório e à ampla defesa configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa dependente da interpretação de legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se o acolhimento das pretensões recursais exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação aplicada, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afirma que alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à Justiça ou à prestação jurisdicional que dependam da interpretação prévia de normas infraconstitucionais configuram ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição, conforme o Tema 660 da repercussão geral.
4. A reforma do acórdão recorrido pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional relativa à rejeição da queixa-crime, especialmente quanto à inépcia da inicial, à ilegitimidade passiva e à ausência de justa causa, providência incompatível com a via extraordinária.
5. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige o reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
6. A parte agravante não apresenta fundamentos novos aptos a afastar as razões que embasaram a decisão monocrática impugnada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.
7. A alegação de fato superveniente consistente em novas publicações jornalísticas não altera o fundamento de inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois não afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem supera o caráter reflexo das alegadas violações constitucionais.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.