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Jurisprudências

TSTRRAg 1001109-56.2022.5.02.0462

Honorários advocatícios: percentual arbitrado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte de origem entendeu que o percentual de 10% arbitrado na origem atendia aos parâmetros estipulados no § 2.º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com a complexidade da demanda. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não se evidenciando do delineamento fático do acórdão recorrido (Súmula 126 do TST) desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional a ensejar intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1.º, CLT. O Tribunal Regional consignou que os valores indicados na petição limitam a liquidação de sentença. A presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. E, consoante a linha de entendimento estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Julgados. O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ACD 80 PELO STF. 1 - O Tribunal Regional negou o pedido de gratuidade de justiça do autor, não obstante a declaração de insuficiência apresentada pela parte (id a1a846d), em razão da remuneração auferida. 2 - O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. 3 - No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 4 - Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 80 em 03/09/2026, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e fixou a tese de que a parte com renda mensal superior a R$ 5.000,00 deve comprovar concretamente a insuficiência de recursos. Contudo, na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para que ela alcance apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento, razão pela qual é inaplicável o novo entendimento ao presente processo. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 – Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: a) ¿Limitação Da Condenação Aos Valores Da Petição Inicial¿, por violação do art. 324, §1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos elencados na petição inicial; b) ¿Justiça Gratuita. Pessoa Natural. Declaração De Hipossuficiência¿, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das partes no tema ¿Correção Monetária. Índice Aplicável¿, por violação do art. 102, § 2ª, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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