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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001276-57.2022.5.06.0146

Dono da obra: inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. TEMA Nº 6 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). 2. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a segunda reclamada, na condição de dona da obra, não comprovou nos autos que verificou a existência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada no momento da contratação. 3. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). 4. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial e nos demais elementos dos autos, consignou expressamente que o reclamante exercia a função de serralheiro, desenvolvia suas atividades no setor denominado "RESIQUE", área classificada como perigosa em razão da presença de gases e vapores inflamáveis provenientes da produção de resinas, e encontrava-se habitualmente exposto ao agente periculoso. Registrou, ainda, que a alegação de exercício da função de ajudante geral configura inovação, bem como que a Ordem de Serviço invocada pela reclamada não foi regularmente produzida nos autos, reputando preclusa sua juntada. 2. Nesse contexto, as alegações de que o reclamante desempenhava função diversa, não realizava solda, laborava em área externa e apenas eventualmente ingressava em área de risco demandariam nova valoração do conjunto probatório e conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Valor fixado (R$ 3.000,00) reputado proporcional ao trabalho técnico realizado e em consonância com o princípio do valor social do trabalho. Pretensão de redução que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Nos termos do art. 791-A da CLT serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) e para a definição de seu percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes a arcar com honorários em favor do patrono da parte ex adversa no importe de 10% (dez por cento), suspendendo a exigibilidade do citado crédito no que tange à responsabilidade da reclamante, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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