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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001081-87.2024.5.02.0084

Inadimplemento de verbas rescisórias: penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 388 DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA CORTE SUPERIOR. O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, aplica-se o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal em 23/2/2017, em sede de repercussão geral, alterando posicionamento anterior, fixou, através do Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição". 2. Com efeito, conquanto reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. No caso dos autos, entretanto, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, não é possível extrair do acórdão regional a premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia, ou seja, se foi efetivamente assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador- requisito essencial à validade do desconto efetuado, nos termos da decisão da Suprema Corte. 4. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável, nesta esfera recursal, a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PLR. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA LEGALMENTE PREVISTAS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E VINCULADA. Em relação aos temas Multa normativa e PLR, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não apontou violação legal ou constitucional e não indicou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial desta Corte ou à Súmula Vinculante. Verifica-se, ainda, que a parte não colacionou nenhum aresto para demonstrar divergência jurisprudencial. Assim, o apelo não desafia processamento, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FGTS. EXECUÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ARTIGO 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. Diante da possível violação ao artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II- RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FGTS. EXECUÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ARTIGO 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento de que, no caso de condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento de verbas relacionadas ao FGTS, a Justiça do Trabalho possui competência até a apuração do crédito e que após a individualização dos valores, o trabalhador deverá se habilitar perante o Juízo universal para inscrição do montante apurado no quadro geral de credores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i)- conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; contribuição assistencial; multa normativa; e PLR e dar-lhe provimento quanto ao tema diferenças de FGTS/ Empresa em recuperação judicial, determinando o processamento do recurso de revista, no tópico; e (ii)- conhecer o recurso de revista por violação do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, ante o reconhecimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a apuração do crédito, devendo a parte exequente, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. Brasília, 29 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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