TSTAg-AIRR 0010250-93.2019.5.03.0042
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pagamento efetuado por mera liberalidade
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. A Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base previsto em norma interna empresarial par ao salário mínimo representa alteração contratual lesiva. Compreende-se, ainda, tratar-se de situação distinta daquela prevista na Súmula Vinculante nº 4, haja vista que a previsão coletiva de iniciativa mais benéfica ao empregado - como no caso da adoção do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade – incorpora-se a seu patrimônio jurídico, não podendo ser alterada por mera liberalidade do empregador. No caso dos autos, acórdão regional recorrido registrou que o a verba era paga sob o salário base da reclamante, em virtude de previsão de norma interna empresarial. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator