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Jurisprudências

STJAREsp 2.625.623

Tráfico de drogas: alegação de nulidade da prova

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), alegando violação dos artigos 157, 186 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento em suposta inobservância do direito ao silêncio e ilicitude da prova decorrente de busca pessoal irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao direito ao silêncio durante a abordagem policial, apta a configurar nulidade das provas; e (ii) se a busca pessoal realizada seria ilícita, o que contaminaria os elementos de prova utilizados para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comunicação do direito ao silêncio ao réu configura nulidade relativa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu foi flagrado portando drogas e munições, elementos suficientes para a configuração do delito independentemente das declarações prestadas. Ademais, o termo de ciência das garantias constitucionais foi devidamente assinado pelo recorrente, no qual consta o direito do réu de permanecer calado, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ.

5. O argumento de ilicitude da prova em razão de busca pessoal irregular não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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