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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017849-70.2024.5.16.0002

Tramitação preferencial: estatuto do idoso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA INCENTIVADA. CLÁUSULA 69 DO ACT. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a Cláusula 69 do ACT 2023/2025 condiciona a dispensa incentivada à disponibilidade financeira da CAEMA. A Corte de origem consignou que a empresa comprovou a ausência de recursos por meio de demonstrações contábeis e que o posterior desligamento por aposentadoria compulsória (art. 51, § 1.º, da Lei 8.213/91) decorreu de imposição legal, sem fraude ou manobra. Para reformar o julgado e acolher a pretensão do autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0017849-70.2024.5.16.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RM/ TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA INCENTIVADA. CLÁUSULA 69 DO ACT. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a Cláusula 69 do ACT 2023/2025 condiciona a dispensa incentivada à disponibilidade financeira da CAEMA. A Corte de origem consignou que a empresa comprovou a ausência de recursos por meio de demonstrações contábeis e que o posterior desligamento por aposentadoria compulsória (art. 51, § 1.º, da Lei 8.213/91) decorreu de imposição legal, sem fraude ou manobra. Para reformar o julgado e acolher a pretensão do autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0017849-70.2024.5.16.0002, em que é AGRAVANTE JOSE BRAGA NETO e é AGRAVADA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, mantendo o indeferimento do pedido de pagamento das verbas de dispensa incentivada previstas no ACT 2023/2025 (Cláusula 69). Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 ¿ MÉRITO Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que a decisão incorre em equívoco ao adotar os fundamentos do acórdão regional - o qual condicionou o pagamento das verbas de dispensa incentivada à disponibilidade financeira da CAEMA (Cláusula 69 do ACT 2023/2025) -, pois a discussão não exige o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente o correto enquadramento jurídico da matéria. Alega que as dificuldades financeiras ordinárias da empresa não podem justificar o inadimplemento de obrigações previstas em norma coletiva, sendo vedada a transferência do risco do negócio ao empregado. Defende, ainda, a fragilidade probatória quanto à alegada indisponibilidade financeira, ressaltando que a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, devendo submeter-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas sem se esquivar do cumprimento das normas protetivas do trabalho. Aponta violação dos arts. 2.º da CLT, 99, § 3.º, do CPC, e 5.º, LIV, e 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 463, II, do TST. À análise. Quanto ao tema, a Corte de origem emitiu o seguinte pronunciamento: Da Cláusula 69 do ACT e da Expectativa de Direito O recorrente sustenta que tem direito às verbas rescisórias da dispensa incentivada, previstas na Cláusula 69 do ACT 2023/2025 (ID 3483761), que assim dispõe: "CLÁUSULA 69 - DISPENSA INCENTIVADA - A CAEMA se compromete a analisar o pedido de Rescisão Contratual com pagamento de todos os direitos, nos moldes de demissão sem justa causa, inclusive os 40% (quarenta por cento) do montante do FGTS, a todos empregados do seu quadro de pessoal que solicitarem seu desligamento e vierem, efetivamente, a se desligar da Empresa, desde que não estejam respondendo Processo de Sindicância e considerando a disponibilidade financeira da empresa." A literalidade da norma coletiva indica que o deferimento do pedido está condicionado à análise da CAEMA e à sua disponibilidade financeira, configurando uma expectativa de direito, e não um direito subjetivo. A jurisprudência trabalhista corrobora essa interpretação, como no precedente do TRT da 20ª Região (Processo 00007869720195200001, Relatora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, DEJT 24/11/2020), que reconheceu a natureza discricionária de planos de desligamento incentivados condicionados a limitações orçamentárias: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. O Plano de Desligamento Incentivado - PDI-2015, prevê em sua cláusula 5 .7 que a homologação das rescisões está condicionada ao orçamento estipulado pela Secretaria da Fazenda e, no caso, consta dos autos Ofício da Secretaria de Estado da Fazenda, datado de 29/08/2016, que decidiu indeferir o pleito de pagamento de rescisões com o PDI-2015 em razão de insuficiência financeira e das restrições pelas quais vem passando o Estado de Sergipe. Assim, pelos fundamentos expostos e considerando que a adesão ao PDI-2015 não gera direito adquirido, mas apenas uma mera expectativa de direito, reputa-se que não há discriminação pela não aceitação da adesão do Reclamante pela Reclamada, ao plano de demissão incentivada e mantém-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos da inicial (TRT-20 00007869720195200001, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 24/11/2020) O recorrente cita precedente do TRT da 16ª Região (Processo 001769835.2023.5.16.0004, ID 17a7b5a e af09868), no qual a CAEMA foi condenada a pagar verbas rescisórias por não comprovar a indisponibilidade financeira. Naquele processo, a CAEMA se limitou a alegar indisponibilidade financeira, sem, contudo, fazer qualquer prova de suas alegações. Contudo, o caso em tela difere, pois a CAEMA apresentou demonstrações contábeis robustas, analisadas a seguir. Da Indisponibilidade Financeira O recorrente questiona a comprovação da indisponibilidade financeira da CAEMA, invocando a Súmula 463, II, do TST, que exige prova cabal de insuficiência financeira de pessoas jurídicas, e aponta contradições, como a contratação de um escritório de advocacia por meio milhão de reais. As demonstrações contábeis da CAEMA (ID df07701) evidenciam prejuízos acumulados de R$ 1.420.743,00 (2021), R$ 1.537.164,00 (2022) e R$ 1.750.010,00 (2023), com prejuízo específico de R$ 197.742,00 no exercício de 2023. Ademais, a empresa presta serviços a 138 municípios, dos quais apenas 34 possuem concessões regulares, 98 têm contratos vencidos, 6 não têm contratos, e 27 estão com faturamento suspenso, impactando significativamente sua receita. A CAEMA também provisionou R$ 6.326.000,00 (2023) e R$ 116.301.000,00 (2022) para contingências judiciais, o que limita seu fluxo de caixa. Embora o recorrente mencione o patrimônio líquido da empresa e a contratação advocatícia, tais elementos não desconstituem a situação financeira crítica comprovada. O patrimônio líquido não equivale a liquidez imediata, e a contratação de serviços jurídicos é necessária para a defesa da empresa em diversos processos, não sendo incompatível com a indisponibilidade para custear dispensas incentivadas. Nos termos do art. 818, II, da CLT, cabia à CAEMA comprovar a indisponibilidade financeira, ônus do qual se desincumbiu com as demonstrações contábeis e relatórios de auditoria. Assim, o indeferimento do pedido administrativo está respaldado pela Cláusula 69 do ACT, não havendo ilicitude no procedimento. Da Aposentadoria Compulsória e do Princípio da Alteridade O recorrente alega que a dispensa por aposentadoria compulsória em 13/12/2023 foi uma manobra para evitar o pagamento das verbas e que o risco da atividade econômica (art. 2º, CLT) é do empregador. A aposentadoria compulsória aos 75 anos é prevista no art. 51, §1º, da Lei nº 8.213/91, sendo uma modalidade legal de extinção do contrato de trabalho, especialmente aplicável a empregados de empresas públicas. O recorrente não demonstrou má-fé ou desvio de finalidade na dispensa, que ocorreu após o indeferimento tempestivo do pedido de dispensa incentivada. Quanto ao princípio da alteridade, embora o risco da atividade econômica seja do empregador, a Cláusula 69 do ACT expressamente condiciona o benefício à disponibilidade financeira, o que prevalece como norma coletiva pactuada. (fls. 211-213) Em resposta aos embargos de declaração, assim se manifestou: MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a reformá-la, sob pena de caracterizar efeito infringente indevido, o que não é admitido na via estreita dos embargos. No caso dos autos, o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da ausência de entrega da resposta administrativa ao pedido de dispensa incentivada, invocando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Contudo, não há que se falar em omissão, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no v. acórdão embargado, de forma clara e coerente. Vejamos os trechos específicos que demonstram o enfrentamento expresso das questões suscitadas pelo embargante: ¿Quanto à alegada violação ao prazo de 90 dias previsto na Cláusula 77 do ACT e à suposta ausência de resposta por 8 meses: "O recorrente alega que a CAEMA violou a Cláusula 77 do ACT (ID adc9be0), que prevê prazo de 90 dias para conclusão de processos administrativos, ao deixar seu pedido de dispensa incentivada sem resposta por 8 meses, até sua demissão por aposentadoria compulsória em 13/12/2023. Contudo, a CAEMA juntou documento (ID 3483761) que comprova a resposta ao pedido administrativo em 15/05/2023, menos de 30 dias após o requerimento do recorrente em 17/04/2023 (ID d19ec74). [...] Assim, não há violação à Cláusula 77 do ACT, pois a CAEMA respondeu ao pedido dentro do prazo estipulado. Rejeito a alegação do recorrente." Como se observa, o acórdão enfrentou diretamente a tese de demora proposital, rejeitando-a com base na prova documental, que comprova a resposta em prazo inferior a 30 dias (bem abaixo dos 90 dias previstos na cláusula coletiva), desconstituindo a narrativa de paralisação do pedido por 8 meses. ¿Quanto à ausência de assinatura ou visto do embargante no documento de indeferimento (ID 3483761) e à suposta não entrega da notificação: "A notificação, assinada pela Gerente de Pessoas, Nadressa Nassevanz Duarte, informa o indeferimento do pedido com base na indisponibilidade financeira, conforme análise da Gerência Financeira. A ausência de assinatura do recorrente no documento é expressamente atribuída à sua recusa em recebê-lo, o que não invalida a manifestação da empresa." Nesse trecho, o julgado analisou explicitamente a falta de assinatura do embargante, atribuindo-a à sua própria recusa em receber o documento, e concluiu que tal circunstância não invalida a comunicação válida da empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT (ônus da prova). A análise é fundamentada em elementos probatórios e legais, não havendo qualquer omissão. ¿Quanto à alegada "manobra" da empresa em manter o pedido "paralisado" para dispensar o embargante por aposentadoria compulsória sem pagamento das verbas rescisórias: "A aposentadoria compulsória aos 75 anos é prevista no art. 51, §1º, da Lei nº 8.213/91, sendo uma modalidade legal de extinção do contrato de trabalho, especialmente aplicável a empregados de empresas públicas. O recorrente não demonstrou má-fé ou desvio de finalidade na dispensa, que ocorreu após o indeferimento tempestivo do pedido de dispensa incentivada. Quanto ao princípio da alteridade, embora o risco da atividade econômica seja do empregador, a Cláusula 69 do ACT expressamente condiciona o benefício à disponibilidade financeira, o que prevalece como norma coletiva pactuada." Aqui, o acórdão rebateu a tese de ilegalidade ou má-fé na dispensa, destacando a legalidade da aposentadoria compulsória e a ausência de prova de desvio de finalidade, bem como a prevalência da condição financeira prevista no ACT sobre o princípio da alteridade. Diante do exposto, o v. acórdão embargado é claro, coerente e plenamente fundamentado, tendo enfrentado todos os argumentos deduzidos pelo embargante capazes de infirmar sua conclusão. A pretensão embargada visa, na realidade, à rediscussão do mérito já decidido, o que não é cabível nos embargos de declaração. Não se vislumbra, outrossim, a presença de omissão que justifique o efeito modificativo pretendido pelo embargante. (fls.231 e 232) A controvérsia gira em torno do direito do autor ao recebimento dos benefícios da dispensa incentivada previstos na Cláusula 69 do ACT 2023/2025 da CAEMA. O referido dispositivo normativo estabelece que a empresa se compromete a analisar o pedido de rescisão voluntária com a concessão de direitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS, desde que o empregado não responda a processo de sindicância e considerando expressamente a disponibilidade financeira da empresa. Trata-se, portanto, de norma que faculta a adesão ao plano de demissão voluntária condicionando a sua efetivação à validação administrativa e à existência de saldo orçamentário, não gerando direito adquirido automático ao empregado, mas simples expectativa de direito subordinada ao preenchimento da condição suspensiva financeira. Com base no acórdão regional, a controvérsia fática restou decidida a partir do exame de duas premissas essenciais expressamente consignadas na decisão recorrida. A primeira refere-se à comprovação da limitação orçamentária, tendo o Tribunal Regional destacado que a CAEMA cumpriu o ônus de demonstrar a sua indisponibilidade financeira (art. 818, II, da CLT) mediante a apresentação de demonstrações contábeis e relatórios de auditoria que comprovaram prejuízos acumulados contínuos de grande monta, elevado provisionamento para contingências judiciais e forte redução de receita decorrente da situação irregular das concessões operadas perante diversos municípios. A segunda premissa afasta a alegação autoral de fraude ou procrastinação deliberada por parte da empregadora. O Regional registrou que o requerimento administrativo interposto pelo trabalhador em abril de 2023 foi respondido e indeferido formalmente pela Gerência Financeira em maio de 2023, isto é, em prazo inferior a 30 dias (atendendo amplamente ao prazo regulamentar de 90 dias). Assim, a superveniência do seu desligamento em dezembro de 2023 decorreu do atingimento da idade limite de 75 anos, hipótese na qual se operou a aposentadoria compulsória por imperativo legal (art. 51, § 1.º, da Lei 8.213/91), e não de uma manobra da empresa para obstaculizar a percepção dos incentivos previstos no ACT. Diante desse panorama fático delimitado pela Corte de origem, conclui-se que o indeferimento da dispensa incentivada deu-se em estrito cumprimento dos termos da própria Cláusula 69 do ACT. Para desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal, seja para reconhecer a suficiência financeira da empresa, seja para assentar que houve conduta procrastinatória deliberada no trâmite do processo administrativo para aguardar o advento da aposentadoria compulsória, seria indispensável reexaminar o acervo fático-probatório constante dos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Diante dos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao agravo do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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