TSTROT 41763-36.2023.5.15.0000
Indeferimento da petição inicial: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Indeferimento da petição inicial
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Inexistência de modulação a afastar o cabimento da ação rescisória
- Interesse processual
- Cabimento
- Pagamento em dobro das férias
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADPF 501. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO A AFASTAR O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, ao atribuir eficácia imediata à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST em relação às decisões ainda não transitadas em julgado, não afasta, por si só, o interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que posteriormente veio a transitar em julgado. Existente pronunciamento jurisdicional revestido pela coisa julgada e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, III, do CPC. Ademais, considerando que a presente demanda foi proposta no prazo de dois anos após a decisão vinculante e ante a ausência de modulação temporal que a impeça, conclui-se pelo seu cabimento. Recurso ordinário conhecido e provido. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e encontrando-se a causa madura para julgamento, passa-se ao exame do mérito da ação rescisória, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2876. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADPF Nº 501. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Penápolis contra acórdão proferido nos autos matriz de nº 0010276-69.2020.5.15.0124, em que manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 2015/2016 e acresceu o período de 2017/2018. Ao julgar a ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Súmula nº 450 do TST com a Constituição Federal, por entender que a interpretação conferida ao art. 137 da CLT ampliava indevidamente a incidência da sanção legal para hipótese não prevista pelo legislador, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Já nos termos da tese firmada no Tema 733 da repercussão geral, a desconstituição de decisão transitada em julgado exige o ajuizamento da correspondente ação rescisória. Verificado que a decisão rescindenda está fundada em interpretação jurisdicional posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a desconstituição da coisa julgada. Essa compreensão harmoniza-se com a própria sistemática do Código de Processo Civil, que admite a desconstituição da coisa julgada nas hipóteses previstas em seu art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. Ocorre, no entanto, que o Plenário do STF na Questão de Ordem da AR 2.876 fixou teses que harmonizam a força normativa da Constituição com a proteção à coisa julgada. Assim, ao que parece, a procedência da ação rescisória não possui a abrangência pretendida pela parte autora, uma vez que ao conferir constitucionalidade aos dispositivos citados, a Suprema Corte estabeleceu uma baliza interpretativa que promove, na prática, uma limitação retroativa dos seus efeitos financeiros. A modulação de efeitos opera como pressuposto de validade constitucional da norma, impondo que a eficácia da decisão não fulmine retroativamente direitos já integrados ao patrimônio jurídico das partes. Assim, em que pese seja impositiva desconstituição da decisão rescindenda, ao que parece, as repercussões financeiras do juízo rescisório ficariam limitadas aos valores pagos durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. No entanto, em sessão do dia 1º/09/2026, fiquei vencida em relação a aplicação imediata da interpretação conforme à Constituição dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC consagrada na AR 2.876 QO/STF. Sendo assim, me submeto ao entendimento majoritário desta SBDI-2 para não aplicar a limitação financeira aos últimos cinco anos da propositura da presente ação. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir a ação rescisória e, reputando a causa madura nos termos do que dispõe o art. 1.013, § 3°, I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010276-69.2020.5.15.0124, relativamente ao capítulo alusivo ao pagamento em dobro das férias. Em juízo rescisório, com ressalva da relatora, julgar improcedente o pedido atinente ao pagamento em dobro das férias referente aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2017/2018. Custas processuais pela ré, das quais fica isenta do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. São devidos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.