TSTAg-ARR 10960-10.2018.5.15.0109
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sindicato atuante como substituto processual
- Não comprovação da hipossuficiência econômica
- Impossibilidade
- Assim, não há cogitar em violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente a justificar seu convencimento acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 2. No caso, a parte agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, relativa à aplicação de dispositivo de lei (art. 18 da Lei nº 7.347/1985), situação em que o prequestionamento é ficto, verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). Agravo a que se nega provimento CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional afastou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o sindicato-autor não comprovou a sua hipossuficiência econômica. 3. Acrescenta-se que, na hipótese, o sindicato-autor não foi condenado ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, não sendo, portanto, sucumbente na causa. Assim, não há cogitar em violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, afastou a pretensão de inclusão das parcelas vincendas na condenação, consignando que, " Analisando os cartões de ponto mais recentes (a partir de 2017), verifica-se que o banco passou a regularizar o intervalo intrajornada, concedendo aos empregados pausar intervalar de uma hora quando há jornada superior a 6 horas diárias. Assim, havendo alteração da situação de fato, não há que falar em parcelas vincendas ." 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, " Nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o juiz observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, considerando tais parâmetros, entendo que o percentual de 10% em favor do patrono do sindicato está razoável, pois se trata de ação simples ." 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional