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Jurisprudências

STFARE 1.580.398 AgR-segundo

Homicídio consumado: pronúncia

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio consumado. Art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 e o art. 61, inciso I, do Código Penal. Pronúncia.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação ministerial.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Questão constitucional ora suscitada que não foi objeto de decisão no acórdão impugnado, até porque nem sequer levantada no recurso de apelação. Incidência da Súmula 282/STF.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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