TSTARR 746-77.2017.5.08.0015
Estaleiros amazônia s.a: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Estaleiros amazônia s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Multa do art. 477 da CLT
- Multa do art. 467 da CLT
- Dano extrapatrimonial
- Condições de trabalho perigosas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EASA - ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422/TST. 1. Agravo de instrumento interposto pela terceira ré contra decisão da Presidência do TRT da 8ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz somente a alegação genérica que preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados. 3. Assim, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, a obstar o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se não conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO FRANCISCO PEREZ. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o segundo réu nas razões de recurso de revista, não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária" transcreveu quase na íntegra, sem destacar nenhum trecho; quanto ao tema "Multa do Art. 477 da CLT", o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, qual seja, inexistência de previsão legal de pagamento da referida multa pela empresa responsável subsidiariamente; e em relação ao tópico "Multa do Art. 467 da CLT", o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, qual seja, indevida a multa porque impugnou todas as parcelas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO PERIGOSAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - No que concerne ao dano moral decorrente do reclamante ser submetido ao perigo de ser atingido pelos búfalos criados nas dependências do Hospital, neste ponto, as razões recursais não são capazes de informar o decidido na Origem, mormente em razão da responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula 331, VI, do TST. e, inclusive no que se refere ao quantum, já que não foi infirmado a afirmação do autor de que "quase todos os dias os búfalos conseguiam quebrar a cerca", o que denota que o perigo era frequente .-. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional asseverou caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador ao submeter o autor a perigo de ser atingido pelos búfalos criados nas dependências do hospital e deixou caracterizada a responsabilidade subsidiária da parte recorrente, ora agravante. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto das Súmulas n.s 126 e 296, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO FRANCISCO PEREZ. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES PERIGOSAS DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial decorrente das condições perigosas a que era submetido o autor deve ser considerado excessivo ante as circunstâncias do caso concreto 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão de valores fixados a título de dano moral somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que ao estabelecer o valor da indenização por dano extrapatrimonial decorrente das condições perigosas a que eram submetidas o autor (indenização no importe de R$ 29.000,00), onde "quase todos os dias os búfalos conseguiam quebrar a cerca", o que denota que o perigo era frequente, levou em consideração o grau de culpa, o caráter pedagógico, preventivo e punitivo, a capacidade financeira da empresa e a proporção do dano, o que não permite divisar a existência de irrazoabilidade ou desproporção em ordem a autorizar a intervenção desta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas. 2. A Corte de origem, ao manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, com fundamento no princípio da restituição integral (perdas e danos), contrariou a n° Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira ré; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios. Indenização por Perdas e Danos", por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação os honorários advocatícios contratuais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Transcendência; Valor Arbitrado; Honorários Advocatícios