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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001440-71.2025.5.02.0611

Responsabilidade subsidiária: reversão da justa causa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, assentou a impossibilidade de se “presumir a prestação de serviços em favor da recorrente pelo simples fato de ser uma das acionistas da ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S.A.”. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, assentou elencou a imediaticidade da punição, a gravidade da conduta e o abalo na fidúcia entre as partes como circunstâncias autorizadoras da manutenção da penalidade rescisória. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, assentou que o “conjunto probatório demonstrou a diferença de função, com o exercício de tarefas distintas, além de maior complexidade técnica, justificando, portanto, a diferença salarial havida entre paradigma e reclamante.”. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, assentou que o obreiro não teria se desincumbido de encargo probatório que lhe competia a título demonstrativo de eventuais diferenças de horas extraordinárias. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA E ITINERANTE. ÔNUS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, I, DO TST. 1. Em se tratando de atividade externa, mesmo havendo controle dos horários de início e término, esta Corte Superior tem orientação no sentido de que é do empregado o ônus de provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada, afastando-se, quanto a esse ponto específico, a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão regional se encontra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. 1. Em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 5.766, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser observado o teor do art. 791-A, §4º, da CLT, assentando-se a condição de suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo prazo de dois anos, durante os quais compete ao credor demonstrar que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir. 2. No caso concreto, o acórdão regional se encontra em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS. ADC 58 E 59. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. No caso concreto, o acórdão regional se encontra em conformidade com a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO. LINGUAGEM IMPRÓPRIA. ENDEREÇAMENTO GENERALIZADO. ABUSO DE PODER HIERÁRQUICO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. RESOLUÇÕES 351/2020 E 518/2023 DO CNJ. Considerando que o acórdão regional reconheceu a reprovabilidade da “situação vivida pelo reclamante ao conviver com os exageros e palavrões proferidos pelos supervisores”, mas afastou a pretensão indenizatória em razão da ausência de endereçamento específico das ofensas ao obreiro como parâmetro de gravidade não preenchido para o fim condenatório pretendido, vislumbra-se a plausibilidade da indigita violação do art. 186 do CC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, uma vez que não exclui de seu campo de incidência aqueles que exercem atividade externa itinerante. 2. Por sua vez, o Pleno desta Corte, na sessão de 24/02/2025, ao examinar o Tema 54 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou como incontroversa a atividade externa e itinerante realizada pelo obreiro, bem como a ausência de disponibilização de banheiros químicos por parte da empregadora, com base no acervo fático-probatório insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 4. Dada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, não obtém êxito a parte agravante em desconstituir os óbices processuais do despacho denegatório de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. PRÊMIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, assentou a habitualidade e a vinculação direta à contraprestação de serviços ordinariamente prestados para fim de pagamento de prêmio incentivo. Por conseguinte, descaracterizou a liberalidade e excepcionalidade imprescindíveis ao reconhecimento da parcela como prêmio, reconhecendo o seu “nítido caráter de comissão por produção”, de modo a concluir pela sua integração ao complexo salarial do trabalhador. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO. LINGUAGEM IMPRÓPRIA. ENDEREÇAMENTO GENERALIZADO. ABUSO DE PODER HIERÁRQUICO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. RESOLUÇÕES 351/2020 E 518/2023 DO CNJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral "a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões, abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar". 2. A partir da Convenção 190 da OIT c/c das Resoluções 351/2020 e 518/2023 do CNJ, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho serão caracterizados quando verificados, especialmente: (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do(a) trabalhador(a); (iii) a desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) a prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 3. Nesse cenário, a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal com efeitos interpessoais ou estruturais-organizacionais pode ser identificada em situações diversas. A doutrina clássica de Marie-France Hirigoyen aponta quatro categorias distintas do que nomeia como "atitudes hostis" no ambiente de trabalho (abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal), quais sejam: (a) a deterioração proposital das condições de trabalho; (b) o isolamento e recusa de comunicação; (c) o atentado contra a dignidade; e (d) a violência verbal, física e sexual (HIRIGOYEN, MF. 2002). 4. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela insuficiência dos elementos para a caracterização do assédio moral, as próprias premissas fáticas consignadas evidenciam a ocorrência de tratamento inadequado por parte da chefia no ambiente de trabalho. Frisa-se, nesse ponto, que a Corte de origem reconhece que o obreiro convivia com “os exageros e palavrões proferidos pelos supervisores”. 5. Sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, é possível extrair do acórdão regional que a chefia, por vezes, se dirigia de forma alterada e mediante o uso de linguagem imprópria aos empregados, circunstâncias expressamente registradas na decisão de origem. Nesse contexto, a conclusão adotada pela Corte Regional, de que a conduta dos supervisores não seria grave o suficiente pelo fato de que as ofensas não teriam sido direcionadas especifica e singularmente ao obreiro, não se sustenta à luz da evolução normativa e jurisprudencial acerca do assédio moral no mundo do trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿ ; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿ por violação do art. 186 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, deferir a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439 do TST. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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