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Jurisprudências

TSTRR 20610-72.2017.5.04.0772

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DE OITO MINUTOS COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO A TÍTULO DE TROCA DE UNIFORME. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AMBIENTE INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO MINUTO A MINUTO - BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 242 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 791-A da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DE OITO MINUTOS COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO A TÍTULO DE TROCA DE UNIFORME. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28/4/2023) . 1.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração dos minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 1.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AMBIENTE INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO MINUTO A MINUTO - BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.3. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. 2.4. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que estabelece a prevalência sobre a lei do acordo coletivo e da convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 242 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 3.1. Na situação "sub judice", alguns dos pedidos oriundos da reclamação trabalhista foram julgados improcedentes (conversão da justa causa em dispensa imotivada, indenização pela lavagem de uniforme, diferenças de adicional de insalubridade, adicional de faca e participação nos lucros e resultados). 3.2. No julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Assim, o Tribunal Regional, ao se abster de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, adotou tese contrária à tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto pelo trabalhador com troca de uniforme ao tempo que ultrapassar o avençado; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para declarar válida a norma coletiva por meio da qual se autorizou o acordo de compensação de jornada e, assim, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes dessa causa de pedir, observados os períodos de vigência dos referidos ajustes, conforme se apurar em liquidação de sentença; e, IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais

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