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Jurisprudências

TSTAIRR 0000773-31.2023.5.05.0016

Tutela do meio ambiente do trabalho: matéria eminentemente trabalhista

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 736 DO STF E COM AS RECENTES DECISÕES DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 3. NORMAS INCIDENTES NA RELAÇÃO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E SEUS SERVIDORES. 4. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NA ORGANIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESSOCIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 5. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS, VERBETES CONTRARIADOS OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Cinge-se a controvérsia em saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação civil pública que envolve matéria atinente à higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho dos servidores. A presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado da Bahia, das normas relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho – o que constitui direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF. Frise-se que a natureza do vínculo empregatício firmado entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto , não tem relevância para alterar a competência para julgar esta lide, haja vista que a tutela do meio ambiente do trabalho - preconizada pelos arts. 225 e 200, VIII, da CF - deve se dar de forma efetiva e adequada, quer se trate de servidor público estatutário, quer envolva empregados celetistas – de modo que o bem jurídico que se busca proteger se encontra diretamente relacionado à competência da Justiça do Trabalho, subsumindo-se às hipóteses previstas no art. 114, I, da CF. Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente laboral dos Órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93), trabalhadores prestadores de serviços terceirizados e estagiários. Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública . Em casos semelhantes ao do presente feito, o STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação para obrigar a Administração Pública – ainda que se trate de relação submetida ao regime estatutário - a cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Nesse sentido, destacam-se a RCL 3.303-PI (Relator: Min. Carlos Britto, Data de Julgamento: 19/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/5/2008 ); o ARE 1.539.848 – AM (Relator: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 10/6/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/6/2025 ); e o AG no RE 1.566.015-AM (Relator: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 19/5/2026 , Primeira Turma). O entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF . Julgados. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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