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Jurisprudências

STFRE 1.551.435 AgR

Empresa aderente ao simples nacional: diferencial de alíquota interestadual

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA ADERENTE AO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. ICMS-DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA. DECRETO ESTADUAL N. 442/2015. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. TEMAS 517/RG, 456/RG E 1.284/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para assentar inadequada a exigência antecipada do diferencial de alíquotas do ICMS com fundamento em lei estadual genérica e decreto, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas 517, 456 e 1.284/RG.

2. A parte agravante sustenta impróprio o conhecimento do recurso excepcional, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280. Alega que o Decreto n. 442/2015 apenas regulamentou a LC 123/2006 e as Leis estaduais n. 15.562/2007 e 11.580/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário divergiu da jurisprudência do STF acerca do debate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na análise do RE 970.821, piloto do Tema 517/RG, o Plenário consignou a impossibilidade de adesão parcial ao regime simplificado, cenário em que o contribuinte teria obrigação tributária com menor carga e, simultaneamente, seria beneficiado com o não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

5. No julgamento do RE 598.677, paradigma do Tema 456/RG, o STF fixou tese segundo a qual a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige lei em sentido estrito.

6. Em relação à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS aos optantes pelo regime do Simples Nacional, o STF, ao apreciar o Tema 1.284/RG, consignou ser imprescindível a edição de lei estadual em sentido estrito, não bastando a mera previsão em lei complementar ou em normas gerais que não estabeleçam todos os critérios necessários à constituição da obrigação tributária.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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