STFTema 456 · RE 598.677
Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Andamento
- Repercussão reconhecida6 de agosto de 2011
- Mérito julgado18 de agosto de 2020
- Acórdão publicado5 de maio de 2021
- Trânsito em julgado1 de junho de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 150, § 7ºNormaA lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
- CF, art. 155, § 2º, VIINormanas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
- CF, art. 155, § 2º, VIIINormaa responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
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