STFTema 517 · RE 970.821
Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Relatoria: min. Edson Fachin
Tese
É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade.
Andamento
- Repercussão reconhecida31 de agosto de 2016
- Mérito julgado14 de maio de 2021
- Acórdão publicado19 de agosto de 2021
- Trânsito em julgado10 de junho de 2022
Fontes ligadas
- Tema 1284 do STFPrecedente qualificadoA cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
- CF, art. 146-ANormaLei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
- CF, art. 155, § 2ºNormaO imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
- 21 decisões citam Tema 517 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.