TSTRR 0011123-67.2021.5.03.0028
Adicional de insalubridade: exposição do empregado a agentes biológicos enquadrados no anexo 14 da nr 15 do mte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Adicional devido
- FGTS e multa dos 40%
- Diferenças
- Recolhimento
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A AGENTES BIOLÓGICOS ENQUADRADOS NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM ANIMAIS E SEUS DEJETOS EM ESTÁBULOS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca do direito do autor à percepção do adicional de insalubridade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu ao autor o direito ao adicional de insalubridade, afastando a conclusão do laudo pericial que havia reconhecido a exposição do obreiro a agentes químicos e biológicos. Na ocasião, a Corte de origem, em relação aos agentes químicos, asseverou, com base nas provas dos autos, que a exposição do autor se deu de forma eventual. No tocante à exposição a agentes biológicos, a Corte de origem registrou que “trata-se de um haras, e não de um local onde são cuidados animais acometidos por doenças infectocontagiosas, ou seja, um hospital veterinário. Ainda que algum animal tenha ficado doente, a norma exige ‘contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante’, o que não era o caso dos autos. A atividade de limpeza de baias, com remoção de fezes dos animais, mediante uso de pá, carrinho de mão e máquina de água pressurizada, e a atividade de troca de serragem/"cama de estábulo", tudo em revezamento com mais duas outras pessoas, não enseja contato permanente do autor com, no caso, animais ou com material infectocontagiante. Suas atividades, portanto, não se adequam ao enquadramento normativo sugerido pelo perito no id. 02bc3af - Pág. 9”. 4. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 448, item I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 5. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, verifica-se a existência de elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa da exarada pela Corte de origem. Isso porque, embora a conclusão do Tribunal Regional tenha se dado em desfavor do autor, observa-se pelo próprio quadro fático delineado no acórdão recorrido, que as atividades desempenhadas pelo autor enquadram-se como insalubres. 6. É que, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15, que elenca as “atividades que envolvem agentes biológicos”, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, ensejam o reconhecimento da insalubridade, em grau médio, os “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou materiais infecto-contagiantes, em [...] estábulos e cavalariças”. 7. Como se observa, o fato de o autor exercer suas atividades em um haras, e não em um hospital veterinário, não afasta o reconhecimento da insalubridade. Na verdade, para fins de reconhecimento do adicional em grau médio nem mesmo é exigida a exposição a animais doentes. De outro lado, como se observa do quadro fático delineado pelo TRT, havia no haras cerca de 80 a 85 equinos e o autor “se revezava com outras duas pessoas” na execução de tarefas ligadas a limpeza dos estábulos (com recolhimento das fezes dos animais) e preparação dos mesmos após a limpeza. 8. Portanto, considerando o grande número de animais e o reduzido número de cuidadores, resta claro que havia ao menos o contato habitual e intermitente com animais e, principalmente, com seus dejetos, exposição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para o reconhecimento de insalubridade por exposição a agente biológico. Recurso de revista conhecido e provido. FGTS E MULTA DOS 40%. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS e da multa dos 40%. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Não merece acolhida a tese de inversão do ônus da prova sugerida pelo recorrente no id. 9cbafaf - Pág. 18, prevalencendo o entendimento da Turma, ao qual me curvo: ‘FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao empregado quando formula pedido de diferenças de FGTS, indicar os períodos de não recolhimento e eventuais valores não depositados ou depositados a menor, por serem fatos constitutivos do direito postulado, ressaltando-se que na condição de titular da conta vinculada tem amplo e fácil acesso ao seu extrato analítico (...)’. Conforme entendimento da d. maioria, o reclamante não cuidou de especificar matematicamente qual seria o valor total que lhe servia devido a título de FGTS + 40%, de modo a demonstrar a alegada insuficiência do pagamento confessadamente recebido no momento da rescisão, noticiado no id. 9cbafaf - Pág. 19.” 4. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, que concluiu, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimento de FGTS. 5. Em tal contexto, constata-se que o Tribunal Regional distribuiu incorretamente o ônus da prova, contrariando o disposto na Súmula n.º 461 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, por violação do art. 192 da CLT, e, quanto ao tema ¿diferenças do FGTS e multa dos 40%/ônus da prova¿, por contrariedade à Súmula n.º 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu o direito do autor ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio; e II - condenar a ré ao pagamento das diferenças de FGTS + multa dos 40%, nos limites do pedido, a serem apuradas em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com custas complementares a cargo da ré no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator