STFARE 1.607.043 AgR
Alegação de violação ao artigo 5º, XII, xlvi, lv, lvi, lvii, 37 e 129, i , da constituição da república
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao art. 5º, liv, da constituição da república
- Ofensa reflexa ao texto constitucional
- Alegada violação ao art. 5º, x, da constituição da república
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SIMPLES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XII, XLVI, LV, LVI, LVII, 37 E 129, I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, assentando a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados; a ofensa reflexa ao texto constitucional, quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal; e, quanto à alegada ilicitude da prova, a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional alegadamente violado não foi debatido no acórdão recorrido; (ii) saber se a apontada violação ao devido processo legal revela ofensa direta à Constituição Federal; e (iii) saber se a questão referente à ilicitude da prova demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Os artigos 5°, XII, XLVI, LV, LVI, LVII, 37 E 129, I, da Constituição da República, tidos por violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, certo que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto.
5. A verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
6. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, revelada pelas alegações de que a condenação teria se baseado em prova ilícita, consubstanciada em “relatórios de investigação importados de outros procedimentos sem autorização judicial, elaborados por policiais civis a partir da extração de dados de celular, sem a existência de laudo pericial e espelhamento dos dados ou de sua disponibilização para a Defesa”
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.