Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.597

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Acórdão ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC)
  • Cerceamento de defesa (art. 7º do CPC)
  • Indeferimento de prova testemunhal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 7º DO CPC). INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA SELIC NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia. Demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos, impõe-se a reconsideração e o conhecimento do agravo.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de impugnação ao laudo e ao parecer técnico, não pode ser conhecida por falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A tese de ultra petita, fundada nos arts. 141 e 492 do CPC, demanda cotejo entre pedido e dispositivo e interpretação da causa de pedir, providência que pressupõe reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O indeferimento da prova testemunhal, à luz do papel do juiz como destinatário da prova (art. 370 do CPC), somente poderia ser revisto com revolvimento do contexto probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A apontada violação do art. 506 do CPC por suposta ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, apresenta deficiência de fundamentação e exige exame fático, atraindo, respectivamente, a Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ.

6. O dissídio sobre o termo inicial da Taxa Selic na segunda fase da ação de exigir contas não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento e pela falta de cotejo analítico com paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. Agravo interno provido para reconsiderando a decisão agravada conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.