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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.449

Dosimetria da pena: consequências do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Paciente condenado por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio e inexistiu flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. Pedido principal: reconhecimento de violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a valoração negativa das "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria e, por conseguinte, reduzir a pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há ilegalidade na valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base, especialmente diante da alegação defensiva de que o abalo psicológico familiar e a comoção social seriam inerentes ao tipo penal e de que não houve laudo psicológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

5. A dosimetria da pena configura discricionariedade motivada do julgador, vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal e às particularidades do caso, sendo passível de revisão pelas Cortes Superiores somente diante de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade, o que não se verifica.

6. A valoração negativa das "consequências do crime" foi devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, com referência específica aos danos psicológicos causados à família e à comoção social que afetou o sentimento de segurança da comunidade, circunstâncias que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal e dispensam a exigência de laudo psicológico.

7. O quantum de exasperação na primeira fase está inserido na discricionariedade vinculada, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração aritmética fixa para cada circunstância judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 2. O julgador pode valorar negativamente as "consequências do crime" na pena-base quando demonstrado, com elementos concretos, que o dano moral ou social extrapola os efeitos inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico. 3. A dosimetria da pena, por discricionariedade motivada, somente é passível de revisão em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente; não há direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 59; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 211; CP, art. 61, II, c e d; CP, art. 65, I e III, d; CP, art. 69.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 319.401/SC, Quinta Turma, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.480.609/DF, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AREsp 2.249.150/PA, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 933.614/SP, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, HC 924.711/SC, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC 943.486/SP, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, REsp 2.100.059/PA, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.256.428/AL, Quinta Turma, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.061.772/SP, Sexta Turma, DJEN 17.03.2026.

Tese

1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 2. O julgador pode valorar negativamente as "consequências do crime" na pena-base quando demonstrado, com elementos concretos, que o dano moral ou social extrapola os efeitos inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico. 3. A dosimetria da pena, por discricionariedade motivada, somente é passível de revisão em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente; não há direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 59; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 211; CP, art. 61, II, c e d; CP, art. 65, I e III, d; CP, art. 69.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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