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Jurisprudências

STFAP 1.186 AgR-segundo

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Condenado por atos criminosos e golpistas de 8/1/2023
  • Materialidade e autoria comprovadas
  • Risco de fuga
  • Medida necessária e adequada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDENADO POR ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE 8/1/2023. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RISCO DE FUGA. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Encerrada a instrução desta Ação Penal, o Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, I, II, III e IV, e 288, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e (seis) meses, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, de modo que a decretação da prisão preventiva, neste caso, serve para a garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE.

3. Resta pendente de apreciação o último recurso cabível, de modo que após a conclusão do seu julgamento será determinada a certificação do trânsito em julgado nos autos da presente Ação Penal, o que desponta a existência de fundado receio de fuga, razão pela qual foi determinada a prisão preventiva do réu. Não se trata de antecipação do cumprimento da pena aplicada ao réu, o que não se revela possível em razão da ausência do trânsito em julgado, mas, sim, de imposição de prisão cautelar, de natureza distinta da prisão definitiva, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

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