TSTRRAg 10205-31.2015.5.03.0042
Indenização por danos morais: condições de trabalho em ambiente hospitalar
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais
- Condições de trabalho em ambiente hospitalar
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Isonomia salarial
- Empregada celetista terceirizada e servidores públicos estatutários
- Regimes jurídicos distintos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST. O Tribunal Regional examinou expressamente a pretensão de indenização por danos morais formulada pela reclamante, analisando o contexto fático delineado nos autos, inclusive quanto à alegada sobrecarga de trabalho, superlotação do hospital e à exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar, e concluiu pela inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Quanto ao local para descanso, registrou a inovação recursal, porquanto o argumento fora apresentado apenas nas razões dos embargos declaratórios opostos após o julgamento do recurso ordinário. Ademais, ao julgar os embargos de declaração, consignou que as questões suscitadas haviam sido apreciadas nos limites em que devolvidas ao exame do Colegiado, afastando a existência de omissão ou contradição. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Assim, não evidenciada afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, únicos dispositivos aptos a ensejar o reconhecimento da nulidade, nos termos da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil das reclamadas, consignando que não ficaram configurados os pressupostos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Registrou que, no caso concreto, as alegações quanto à sobrecarga de trabalho, superlotação do hospital e à exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar não configuraram ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Consignou que "apesar de a situação não ser a ideal, é a que prevalece no sistema de saúde pública no Brasil, sobretudo diante da escassez de recursos financeiros, que depende de repasse das esferas governamentais, prejudicando não só os profissionais como todos os pacientes que daquele sistema necessitam" (...) inexistindo a prática de ato ilícito pelas reclamadas. A pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de condições degradantes de trabalho e violação à dignidade da pessoa humana, pressupõe o reexame das provas produzidas nos autos, notadamente quanto à caracterização das circunstâncias fáticas que teriam ensejado o alegado dano moral. A reforma do julgado, portanto, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADA CELETISTA TERCEIRIZADA E SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST firmou-se no sentido de que a isonomia preconizada na OJ 383 da SBDI-1 pressupõe identidade de regime jurídico entre o trabalhador terceirizado e o paradigma adotado para comparação, não se aplicando à hipótese em que o cotejo é estabelecido entre empregada celetista e servidores públicos estatutários. A diversidade de regimes jurídicos, aliada à vedação contida no art. 37, XIII, da Constituição Federal, afasta a pretensão de equiparação remuneratória. Inespecífico o aresto colacionado, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA – FUNEPU E DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ANÁLISE CONJUNTA. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADA DA FUNEPU E EMPREGADO DA EBSERH. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO NA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MÁ APLICAÇÃO DA OJ 383. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os agravos de instrumento da FUNEPU e da EBSERH comportam exame conjunto, por versarem sobre matéria comum relativa à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia entre a reclamante, empregada da FUNEPU, e empregado da EBSERH que exercia as mesmas funções no Hospital de Clínicas vinculado à UFTM. Agravos de instrumento providos ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III – RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. No Tema 1.118, fixou-se a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento apenas na ausência de prova da fiscalização contratual e na constatação de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem registrar elementos fáticos concretos que evidenciassem a ciência da Administração acerca das irregularidades e sua inércia em adotar providências fiscalizatórias. Tal fundamentação revela-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STF. Configurada, portanto, violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 (então vigente) . Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA – FUNEPU E DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADA DA FUNEPU E EMPREGADO DA EBSERH. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO NA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MÁ APLICAÇÃO DA OJ 383. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais à reclamante, empregada da FUNEPU, em razão da remuneração percebida por empregado da EBSERH que exercia idênticas funções no Hospital de Clínicas da UFTM, mediante aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST e do princípio da isonomia. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 (Tema 383 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". A ratio decidendi do precedente vinculante alcança as hipóteses em que se pretende impor igualdade remuneratória entre trabalhadores vinculados a pessoas jurídicas distintas em razão da identidade de funções desempenhadas no contexto da terceirização. Ainda que o acórdão regional tenha afirmado não se tratar de equiparação salarial típica do art. 461 da CLT, mas de isonomia salarial fundada nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal, a distinção terminológica não afasta a incidência da tese firmada pelo STF, que vedou a própria equiparação de remuneração entre empregados de empresas distintas no âmbito da prestação de serviços terceirizados. A aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST deve observar os limites traçados pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte, não podendo servir de fundamento para impor vinculação remuneratória entre empregadores diversos. Configurada, portanto, a má aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST e a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) dar provimento aos agravos de instrumento da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA - FUNEPU e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH quanto ao debate "responsabilidade subsidiária", para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA - FUNEPU e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, quanto ao debate "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída; IV) conhecer do recurso de revista da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 (então vigente), e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas à reclamante com fundamento na isonomia salarial em relação aos empregados da EBSERH, bem como os respectivos reflexos, julgando improcedentes os pedidos correlatos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Competência da Justiça do Trabalho; Reserva de Plenário; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial; Condições da Ação; Juros de Mora