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Jurisprudências

STFRHC 260.604 AgR

Sucedâneo de revisão criminal: dosimetria da pena

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Discricionariedade do julgador
  • Fração de aumento
  • Regime inicial fechado
  • Repetição de pedido

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Fração de aumento. Regime inicial fechado. Repetição de pedido. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se buscava a revisão da dosimetria da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento, sob alegação de ilegalidade e desproporcionalidade.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus, ou recurso ordinário nele interposto, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, incluindo a fração aplicada em razão de duas causas de aumento, revela ilegalidade ou desproporcionalidade; (iii) determinar se o regime inicial fechado poderia ser imposto em pena inferior a 8 anos, diante das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inviabilidade de utilização do habeas corpus, ou recurso ordinário, como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.

4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, vinculada às circunstâncias fáticas do delito e às condições subjetivas do agente, admitindo controle apenas em caso de violação aos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.

5. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento em elementos concretos: violência desnecessária contra a vítima, prejuízo econômico relevante e modalidade de “saidinha de banco”, o que justifica maior censurabilidade da conduta.

6. O Código Penal não prevê critérios aritméticos rígidos para a fixação da fração de aumento em causas majorantes, cabendo ao julgador fixar o patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, prevalecendo a análise qualitativa.

7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, em razão da gravidade concreta da conduta (concurso de agentes, uso de arma de fogo e agressões físicas), em conformidade com os enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF.

8. Não é admissível a repetição de habeas corpus ou recurso ordinário que reproduza causa de pedir e pedido já analisados em impetração anterior, de modo a evitar tumulto processual e decisões conflitantes.

9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CP, arts. 33, § 3º, e 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12./020; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020; HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021; HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018; HC nº 213.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022; HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.05.2021; HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 160.289-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/02/2019; RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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