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Jurisprudências

STJREsp 2.084.413

Execução penal: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prescrição da pretensão executória
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado para a acusação
  • Modulação de efeitos pelo STF (tema 788/STF)
  • Reconhecimento da prescrição

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 788/STF). APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, ocorrido em 2/2/2022, e não o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior (27/8/2015).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 788.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema 788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em 3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição.

4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, antes da data fixada na modulação (11/11/2020), devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo prescricional.

5. Considerando a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias, atrai-se a aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional em 8 anos, reduzido à metade nos termos do art. 115 do Código Penal, em razão da idade superior a 70 anos da recorrente, resultando em prazo prescricional de 4 anos.

6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da presente data, configurando a prescrição da pretensão executória.

7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788/STF.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ZOE DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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