Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1002356-86.2015.5.02.0472

Prescrição: doença ocupacional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. 1.2. No julgamento do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão."1.3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 1.4. No caso, o Tribunal Regional assinala que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/2/2014, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 16/11/2015, não se evidenciando a expiração do prazo prescricional bienal. 1.5. Não bastasse, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a realização da perícia nos presentes autos, não há prescrição quinquenal a ser declarada. 1.6. Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte. Acrescente-se, por oportuno, que ocorrida a lesão após a EC 45/2004 inaplicável o prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que o reclamante foi acometido de doença em razão de suas atividades laborais. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de culpa na doença que acometeu o autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual demonstrada a culpa da reclamada pela não adoção de medidas de saúde e segurança necessárias à proteção do trabalhador. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.5. Por fim, quanto à necessidade de prova do abalo moral, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano se faz "in re ipsa". 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58". 3.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. No arbitramento, o Regional considerou que o valor guarda consonância com o acidente do trabalho sofrido e a redução da capacidade laboral parcial. 3. A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/8/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no "caput" e § 1º, da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 4. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Prescrição e Decadência; Juros; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.