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Jurisprudências

TSTRRAg 11107-12.2018.5.15.0117

Competência da justiça do trabalho para apreciar a lide

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A LIDE. O TRT registrou no acórdão regional que o art. 10 da Lei Municipal n. 100/98 prevê expressamente que as relações de emprego existentes entre o Município e seus servidores serão regidas pelo regime celetista, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Desse modo, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Em face das alegações constantes do agravo e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação aos artigos 137 e 145 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO", para determinar o exame do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO", por possível violação dos arts. 137 e 145 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO", por violação dos arts. 137 e 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando isenta a parte reclamante do pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 58). Honorários advocatícios a cargo da reclamante, no percentual de 5%, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, somente podendo ser executado o crédito caso a parte interessada demonstre que, nesse período, houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Competência; Controle de Constitucionalidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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