STJAgInt no REsp 2.243.680
Promessa de compra e venda de imóvel: responsabilidade pelo IPTU até a imissão na posse
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Responsabilidade pelo IPTU até a imissão na posse
- Termo inicial dos juros moratórios (tema repetitivo n. 1.002/STJ)
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (TEMA REPETITIVO N. 1.002/STJ). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional, e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, § 2º, da Lei n. 9.514/1997.
5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e 282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento autônomo baseado na Súmula n. 282/STF.
6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.