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Jurisprudências

TSTRRAg 10456-17.2018.5.03.0051

Honorários advocatícios: majoração do percentual

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. A alteração do percentual fixado a título de honorários advocatícios somente é cabível quando constatada desproporcionalidade, à luz dos critérios previstos no caput e no § 2.º do art. 791-A da CLT. Trata-se de faculdade conferida ao julgador, a quem incumbe verificar, no caso concreto, a necessidade de majoração ou redução da verba honorária. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DESTINTOS. Demonstrada possível má-aplicação do art. 202 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DESTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, conforme dispõe o artigo 202 do Código Civil. O objetivo da norma é impedir o ajuizamento de múltiplos protestos interruptivos que possuam a mesma causa de pedir, o mesmo objeto e se refiram ao mesmo prazo prescricional. Assim, a interrupção da prescrição por meio do protesto vincula-se à pretensão nele deduzida, produzindo efeitos apenas em relação a determinado período. 2. Não há, contudo, impedimento para que seja ajuizado novo protesto referente a direito da mesma natureza, desde que voltado a período distinto. Julgados. 3. Dessa forma, ao concluir que o reclamante não poderia se beneficiar do protesto de 2013 por já ter sido alcançado pelo protesto de 2009, o acórdão regional incorreu em má aplicação do art. 202 do Código Civil, uma vez que deixou de considerar que os protestos se referem a períodos distintos de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST ). 2.1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois a reclamada não comprovou o exercício de funções que exigissem fidúcia especial. Salientou que o simples pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário não basta para caracterizar função de confiança, sobretudo porque o reclamante não possuía poderes de decisão, nem subordinados. 2.2. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamado, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 109 DO TST). O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte de origem registrou que, reconhecido o direito às horas extras, tais valores devem compor o salário de participação utilizado para cálculo das contribuições à PREVI, pois possuem natureza salarial. Acórdão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento contido na redação do item I, da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Recurso de revista não conhecido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3 .1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação ao tema "Prescrição. Protesto Judicial", por possível má-aplicação do art. 202 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por má-aplicação do art. 202 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar como marco inicial da prescrição quinquenal, em relação ao segundo protesto, a data de seu ajuizamento, em 3/9/2013, reputando prescritas as pretensões anteriores a 3/9/2008; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", por possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Cargo de Confiança; Base de Cálculo

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