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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10718-48.2019.5.15.0131

Rito sumaríssimo: horas extraordinárias

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 221 DO TST. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL MENCIONADO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO. 4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. Não se conhece do recurso de revista quando a parte invoca verbete de jurisprudência sumulada dotado de múltiplos incisos (Súmula 338 do TST) sem especificar de forma precisa qual deles entende contrariado, desatendendo ao comando da Súmula 221 deste Tribunal. Ademais, o artigo 7º, XV, da Constituição da República, que rege o descanso semanal remunerado, padece de total impertinência temática com o debate acerca de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. II. O Tribunal Regional manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio com esteio em laudo técnico pericial. A prova técnica constatou a exposição habitual da reclamante ao agente físico "frio" sem o fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização do risco (NR-6 e NR-15 do MTE). A alteração dessa conclusão demanda o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Ao se insurgir contra o valor fixado a título de honorários periciais, a parte recorrente deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo formalidade intrínseca e imperativa exigida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. No que toca às contribuições assistenciais, as razões do recurso de revista amparam-se exclusivamente em alegada vulneração do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que trata da garantia de respeito às convenções coletivas, padecendo de total impertinência temática com o teor do acórdão regional. De todo modo, a decisão regional, ao determinar a devolução dos valores descontados, harmoniza-se com o Precedente Normativo 119 do TST e com a Súmula Vinculante 40 do STF. V. Inviável o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo, quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios, se a parte recorrente deixa de observar as estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT (violação direta da Constituição da República, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF). VI. Diante da inadmissibilidade do recurso de revista, como bem assinalado na decisão agravada, " revela-se inviável emitir pronunciamento sobre a transcendência". VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Adicional de Horas Extras; Honorários Periciais

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