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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.857.219

Plano de saúde: reajuste por mudança de faixa etária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de contrato de plano de saúde, relativo a reajuste por mudança de faixa etária em contrato anterior à Lei 9.656/1998.

2. A embargante alega omissão e contradição quanto à observância dos Temas 952 e 1.016/STJ, sustentando a necessidade de apuração, em liquidação de sentença, de percentual adequado e proporcional, e requer efeitos infringentes para a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial em liquidação.

3. O acórdão embargado assentou a natureza híbrida da decisão de admissibilidade na origem, a necessidade de agravo interno perante o Tribunal local quanto ao capítulo fundado em precedente qualificado, afastou negativa de prestação jurisdicional e vedou o reexame do conjunto fático-probatório e da prova técnico-atuarial na via especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não determinar liquidação de sentença ou perícia atuarial à luz dos Temas 952 e 1.016/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em agravo em recurso especial e respectivo agravo interno, a aplicação de precedente vinculante (Tema 952/STJ) já apreciada em agravo interno na origem, diante da decisão de admissibilidade de natureza híbrida; e (ii) saber se a invocação dos Temas 952 e 1.016/STJ impõe, na via especial, determinação de liquidação de sentença ou realização de perícia atuarial, não obstante os óbices de reexame de fatos e provas e a ausência de vício do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.

7. A decisão de admissibilidade na origem é de natureza híbrida e, no capítulo que negou seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (Tema 952/STJ), o meio de impugnação cabível era o agravo interno dirigido ao Tribunal local (CPC, art. 1.030, § 2º), já interposto e rejeitado, exaurindo a jurisdição ordinária quanto a esse ponto; a irresignação não pode ser rediscutida em agravo em recurso especial, sendo a reclamação o instrumento adequado (CPC, art. 988, § 5º, II).

8. A pretensão de determinar liquidação de sentença ou perícia atuarial desloca a controvérsia para o mérito. Os Temas 952 e 1.016/STJ não foram considerados inaplicáveis em abstrato; contudo, no desenho processual específico, sua invocação não afasta os óbices processuais identificados nem autoriza, nesta sede, a reconfiguração do comando do acórdão recorrido ou a fixação originária de medidas próprias do cumprimento de sentença.

11. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e pressupõem o saneamento de vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica; embargos opostos com finalidade de prequestionamento não dispensam a demonstração de vício.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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