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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010844-56.2023.5.15.0132

Sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM HOSPITAL RECOLHIMENTO DE LIXO. SÚMULA 448, II, DO TST. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, pois a matéria discutida no recurso de revista diz respeito à questão afetada ao Tema nº 33 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. II. O Tribunal Regional, ao concluir que limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente hospitalar dá ensejo ao recebimento de insalubridade em grau máximo, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que considera aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78 e a Súmula nº 448, II, do TST, ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros e coleta de lixos em hospitais. Julgados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, §10, DA CLT. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Apesar de reconhecida a transcendência jurídica do tema, a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida por fundamento diverso. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. I. A matéria trazida no agravo interno (quantum indenizatório), não foi veiculada no recurso de revista nem no agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal, o que impede o exame da questão ante a incidência da preclusão. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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