STJAgRg no AREsp 2.509.119
Princípio da insignificância: reincidência
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a tipicidade material da conduta criminosa.
5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.
6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação.
7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.