TSTRR 1001703-81.2022.5.02.0038
Matérias analisadas no agravo de instrumento da demandada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Matérias analisadas no agravo de instrumento da demandada
- Confissão
- Função de confiança
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional
- Inépcia da petição inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDADA. CONFISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra a decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, quanto à alegada contradição: “na medida em que o julgado desconsidera a confissão real do reclamante e passa reforma a sentença com base no depoimento das testemunhas do reclamante” tem-se que Corte Regional registrou de forma expressa que: “do depoimento pessoal do autor, não se extrai o desempenho de cargo de confiança, como entendido pelo Juiz de primeiro grau, o que é corroborado pelos demais elementos de convicção existentes no processado“. 5. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido da ausência de caracterização de cargo de confiança. 6. Assim, se a avaliação da prova foi realizada não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional e, como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua encontre o óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO RELATIVO À REMUNERAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS. INOCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não do julgamento fora dos limites da lide, no caso em que, embora expressamente referido na causa de pedir, não há pedido expresso na petição inicial. 2. No que tange à inépcia da petição inicial, tem-se que, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o ente Julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 3. No caso, é incontroverso que o autor deduziu em sua petição inicial o pleito relativo às férias não usufruídas. 4. A Corte de origem, ao afastar a alegada inépcia da petição inicial, registrou que: "há expressado menção no libelo acerca do pleito relativo à remuneração dos períodos de férias não usufruídos”. Acrescentou que: “no Processo do Trabalho, prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual basta a sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e que, objetivamente, não se comprometa o contraditório (ou a formulação da defesa), circunstâncias que foram observadas no caso, como se infere do conteúdo da peça de resistência”. 5. Neste contexto, assentada a premissa de que é possível extrair da petição inicial tanto a causa de pedir quanto o pedido relativo à remuneração dos períodos de férias não usufruídos, sem qualquer prejuízo à defesa da ré, não há falar em inépcia da inicial ou julgamento fora dos limites da lide, em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho (art. 840, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao caso concreto. 2. No caso, o Tribunal Regional, em observância ao disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicando a teoria da causa madura, registrou que a ré não contestou especificamente a alegação autoral de ausência de fruição das férias e que a 3ª testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que: "recebiam, mas não gozavam as férias; permaneciam sendo acionados", acrescendo a 1ª testemunha trazida pelo obreiro que: "não se recorda de o reclamante gozar férias". Nesse contexto, entendeu que o autor faz jus ao pagamento em dobro das férias não desfrutadas e deu provimento ao recurso do demandante, no particular. 3. À luz do princípio da devolutividade e da teoria da causa madura, consagrada no art. 1.013 do CPC/2015, são facultados ao Tribunal apreciar e julgar os pedidos formulados na petição inicial que não tenham sido examinados pelo Juízo de origem, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. Tal possibilidade se verifica, em regra, quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito. Tratando-se de questão fática, o julgamento direto pelo Tribunal somente se revela admissível quando o exame da matéria prescindir de dilação probatória, como se verifica no caso. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível prosseguir no julgamento do mérito da lide, com espeque no art. 1013, § 3º e § 4º, do CPC/2015, desde que a controvérsia seja apenas de direito ou que, havendo também controvérsia fática, a causa esteja madura para julgamento. 5. Verifica-se, portanto, que, na hipótese dos autos, houve a correta aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, visto que os elementos existentes nos autos possibilitaram de imediato o julgamento do feito, atendendo, inclusive, ao princípio da celeridade processual, inerente aos processos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, II DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT. 2. No caso, a Corte Regional concluiu que: “do depoimento pessoal do autor, não se extrai o desempenho de cargo de confiança (...), o que é corroborado pelos demais elementos de convicção existentes no processado”. Acrescentou que: “restou demonstrado nos autos, inclusive pelo depoimento da preposta da reclamada, bem como pela existência de pagamento de horas extras ao obreiro, que havia controle da jornada do reclamante, o que impõe inferir que o autor não era detentor de fidúcia especial apta a subsumir o caso em testilha à exceção prevista no art. 62, II, da CLT”. Afirmou que houve contradição na prova testemunhal quanto aos poderes do autor para admitir e demitir funcionários, bem como para contratação de empresa terceirizada, de forma que entendeu que a prova oral restou dividida no particular e assentou pesar em desfavor da parte a quem cabia o ônus da prova, no caso, a ré. Ainda, assentou que a empresa não logrou comprovar que a remuneração do reclamante era superior em, no mínimo, 40% à dos demais funcionários, não ficando evidenciado, assim, o cumprimento do requisito objetivo estabelecido no parágrafo único do artigo 62 da CLT. 3. Nesse diapasão, entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, ensejaria o revolvimento da valoração de provas e dos fatos dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. COMISSÃO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Relativamente à comissão extrafolha, notadamente quanto à alegação da ré de que não se trata de comissões e sim de gueltas, “uma vez que evidenciado que os valores não eram pagos pelo empregador e sim pagas por terceiros e com habitualidade como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado”, tem-se que nada há no acórdão ou na sentença que possibilite concluir pela existência destas premissas fáticas. 2. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos. 3. Quanto à alegada contradição “entre o deferimento das horas extras e o não deferimento dos reflexos como decorrência lógica da aplicação legislativa que ampara o contrato de trabalho e o ato rescisório”, tem-se que, no caso, a Corte a quo expressamente entendeu indevido Indevidos reflexos das horas extras sobre as demais verbas. Verifica-se, assim, que essa questão alegada pela recorrente prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 4. Como é cediço, não se pronuncia a nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional se não constatada a utilidade da medida, como na hipótese de a manifestação do Tribunal Regional requerida pelo recorrente afigurar-se irrelevante para a solução da controvérsia ou não inviabilizar eventual reexame da matéria pela instância Superior. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, no silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". 5. Assim, estando prequestionada a matéria jurídica, não há terreno para decretar a nulidade do julgado, por vício de fundamentação. 6. Sinale-se ainda que nos segundos embargos de declaração, o embargante pretende obter pronunciamento acerca de questões que não foram suscitadas nos primeiros embargos, configurando-se, assim, indevida inovação recursal, de modo que inviável o conhecimento das novas omissões arguidas nos segundos aclaratórios, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCALA OU REGIME DE PLANTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, considerando as circunstâncias fáticas expostas no acórdão regional, encontrava-se em regime de sobreaviso. 2. A Súmula n. 428 do TST dispõe que: "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso" (item I) e que: "se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (item II). 3. A seu turno, a SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/6/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. 4. Esse não é o caso dos autos, porquanto o TRT destacou que, “em que pese à comprovação de que o autor possuía telefone corporativo, podendo ser acionado fora do seu horário de trabalho, não ficou demonstrado que o mesmo deveria permanecer em sua casa aguardando o telefonema. Logo, não ficou demonstrada a limitação ao direito de locomoção do demandante“. 5. Sob tal contexto, importante registrar que, à míngua de outros elementos fáticos determinantes para a caracterização do regime de sobreaviso, o uso de telefone celular, por si só, não implica no reconhecimento do sobreaviso ante a ausência de comprovação de que o autor estivesse de fato inserido numa escala de plantão e tivesse a obrigação de atender os chamados que o convocassem para o trabalho a qualquer momento. 6. A aferição das teses recursais contrárias ao entendimento fixado no acórdão implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. O entendimento firmado por esta Corte Superior é firme no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, premissa não registrada no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo de conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso de revista contra o acórdão regional que entendeu indevidos os reflexos de horas extras sobre as demais verbas, uma vez que não houve a especificação das parcelas que o autor pretendia que fossem refletidas. 2. No caso, o autor sustentou que: “faz jus ao pagamento das horas extras semanais com o adicional de 50% e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como domingos e feriados laborados acrescidos de adicional de 100%”. 3. Verifica-se, portanto, que o trabalhador apresentou exposição suficiente dos fatos que fundamentam a controvérsia, delimitando adequadamente a causa de pedir e o pedido. Assim, o fato de não ter especificado, de forma individualizada, as parcelas sobre as quais deveriam incidir os reflexos das horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador não configura inépcia da petição inicial. Isso porque o pedido de reflexos possui natureza acessória, sendo sua apuração consequência lógica do eventual reconhecimento do direito principal, mediante a aplicação do direito aos fatos narrados. 4. Assim, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade do processo do trabalho, conclui-se que restaram atendidos os pressupostos do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema reflexos das horas extras nas verbas contratuais e rescisórias; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e IV ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação relativa às horas extras o pagamento dos reflexos pertinentes. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator