STJREsp 2.285.448
Issqn: sociedade uniprofissional optante pelo simples nacional
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Issqn
- Sociedade uniprofissional optante pelo simples nacional
- Alegada violação do art. 1.022, II, do CPC
- Regime de tributação fixa
- Impossibilidade de adoção de regime híbrido
- Distinção em relação ao tema n. 1.323/STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME UNIFICADO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.323/STJ.
I - Na origem, sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional impetrou mandado de segurança com o objetivo de recolher o ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. A sentença denegou a segurança. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito à tributação fixa e autorizar a restituição dos valores recolhidos após a impetração.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC, não se verificam os alegados vícios de fundamentação. A prestação jurisdicional foi entregue na medida necessária à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
III - A controvérsia consiste em definir se sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional possui direito líquido e certo ao recolhimento do ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
IV - A opção pelo Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, cuja sistemática de tributação tem por base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 1º, e 18 da referida lei complementar.
V - O Simples Nacional constitui regime tributário facultativo. Efetuada a opção, o contribuinte deve submeter-se integralmente à sua disciplina, não sendo possível combinar as disposições mais favoráveis do regime unificado com normas próprias de outro sistema de tributação. Precedente: RE 1.00.9816 AgR, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, Processo eletrônico DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017.
VI - No julgamento do Tema n. 1.008/STJ, esta Corte Superior, à luz do Tema 1.048 da repercussão geral, reconheceu que a opção por regime simplificado constitui escolha global, não sendo possível combinar normas do regime escolhido com deduções ou benefícios próprios de sistemática diversa. Embora o referido precedente trate de tributos distintos, sua razão de decidir aplica-se ao caso: a facultatividade do regime impede que o contribuinte permaneça submetido às disposições que lhe são favoráveis e afaste aquelas que, diante de sua situação concreta, revelem-se menos vantajosas.
VII - A adoção simultânea do Simples Nacional e do regime fixo do ISSQN resultaria na criação de disciplina híbrida não prevista pelo legislador, mediante a permanência do contribuinte no regime unificado quanto aos demais tributos e o recolhimento do imposto municipal segundo sistemática própria de regime distinto. Logo, é inviável a adoção de regime híbrido que combine a sistemática da Lei Complementar n. 123/2006 com o regime previsto no Decreto-Lei n. 406/1968. Precedentes: REsp n. 2.262.105/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 25/6/2026; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
VIII - A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.323/STJ não se aplica à controvérsia dos autos. Naquele julgamento, definiu-se que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação fixa, desde que observadas a prestação pessoal dos serviços, a responsabilidade técnica individual e o caráter não empresarial da atividade.
IX - No caso em análise, o impedimento ao regime fixo não decorre da forma societária, da natureza da atividade médica ou da ausência de prestação pessoal dos serviços. Decorre exclusivamente da opção da sociedade pelo Simples Nacional e da impossibilidade de cumular esse regime com a tributação prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. O Tema n. 1.323/STJ não examinou nem autorizou a adoção simultânea dos dois regimes tributários.
X - Ainda que a impetrante preencha os requisitos materiais relativos à caracterização da sociedade uniprofissional, essa circunstância não afasta a incompatibilidade entre o regime fixo do ISSQN e sua permanência no Simples Nacional.
XI - Recurso especial provido, a fim de restabelecer a sentença que denegou a segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.