TSTEDCiv-RR 324-67.2023.5.17.0007
Compensação de jornada: descaracterização do regime 12x36
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Descaracterização do regime 12x36
- Não incidência do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
- Esclarecimentos
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, esta Turma deu provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante e, convertendo-o em Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República, foi dado provimento ao pleito do Reclamante quanto à descaracterização do regime de trabalho 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras. Da análise dos autos, constata-se que esta Turma efetuou a entrega da prestação jurisdicional, uma vez que analisou a questão e decidiu em conformidade com os elementos dos autos, não estando obrigada a se manifestar a respeito de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para solução da lide, como ocorreu nos autos. Inobstante a precisão do acórdão, a fim de se prestar esclarecimentos, há de se salientar que, diferentemente do alegado pelo Embargante, o recurso do Embargado preencheu os requisitos de admissibilidade, visto que impugnou de forma específica e fundamentada os óbices processuais apresentados pelo Tribunal Regional e relativos ao não atendimento às exigências da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois o Reclamante realizou o devido cotejo analítico e indicou regularmente as fontes dos julgados. Além disso, quanto à inexistência da transcendência e à incidência da Súmula nº 126 do TST, no acórdão embargado, foi demonstrada a violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República e reconhecida a transcendência política da causa, além de a controvérsia ter sido decidida sem a necessidade de reexame de fatos e provas, cumprindo assim as exigências técnicas para o processamento do recurso. No mais, o vício que o Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar erro afeto ao cerne do mérito recursal, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, na forma exposta na fundamentação, prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.