TSTAg-AIRR 103-23.2021.5.08.0131
Ausência de vistoria no local e condições de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Ausência de vistoria no local e condições de trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Correta a decisão regional
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.LEI Nº 13.467/2017.NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao registrar que a discussão em torno da existência de doença ocupacional demanda necessária prova pericial médica, que foi regularmente realizada. E, no caso, a perícia médica foi conclusiva quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na ré.Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão.E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC.De mais a mais, não se verifica a alegada nulidade em face do indeferimento de vistoria no local de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Precedentes.Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional