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Jurisprudências

TSTRR 131-10.2022.5.09.0654

Gratificação de função de confiança: supressão antes da vigência da lei mº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gratificação de função de confiança
  • Supressão antes da vigência da lei mº 13.467/2017
  • Incorporação indevida
  • Aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT
  • Inaplicabilidade da súmula nº 372, i, do TST
  • Divergência jurisprudencial não configurada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUPRESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Mº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a licitude da supressão da gratificação de função percebida por empregado que exerceu função comissionada por mais de dez anos, sendo incontroverso que, não obstante tenha completado 9 anos e 8 meses antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a reversão ao cargo efetivo ocorreu em 2020. 2. Não se desconhece que a Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu as alterações previstas nos arts. 8º, § 2º e 468, § 1º,§ 2º, da CLT. No entanto, as citadas inovações não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB. 3. Nesse sentido, ao julgar o pedido de incorporação da gratificação de função de trabalhadores que exercem função de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a SDI-I desta Corte, firmou tese no sentido de que " são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT ". Precedentes. 4. Na hipótese em exame, consoante registro do acórdão regional, é " incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada e recebeu corretamente e de forma ininterrupta a gratificação respectiva no período de 1/3/2008 a 30/6/2020, sendo que completou 9 anos e 8 meses recebendo gratificação de função antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. ". Ou seja, não configurada a percepção da gratificação por dez anos completos em período anterior à Reforma Trabalhista, é inaplicável a diretriz da Súmula nº 372, I, do TST, devendo incidir o disposto no art. 468, § 2º, da CLT. Desta forma, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, não se afigurando configuradas as violações e contrariedades apontadas na revista. 5. O Tribunal Pleno desta Corte, no exame do Tema 23 da tabela de IRR, fixou tese no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Diante desse contexto, a alteração promovida ao art. 468, § 2º, da CLT, aplica-se de imediato, não se computando eventual período laborado posteriormente a 11.11.2017 para a pretendida incorporação da gratificação de função. 6. Ademais, o entendimento firmado pela SDI-I no E-RR-816-85.2017.5.09.0009 não se amolda à hipótese, porquanto naquele precedente a reversão ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caracterizando situação jurídica consolidada sob a égide da legislação anterior. Portanto, mostra-se inespecífico o aresto colacionado, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte redação: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". 2. Desta forma, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte admite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos trabalhistas, e condicionada a execução à comprovação superveniente da perda da hipossuficiência, conforme tese vinculante fixada na ADI nº 5766/DF. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte reclamada, sem explicitar a condição suspensiva de exigibilidade e sem vedar a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra ação, em parcial desconformidade com o entendimento desta Corte trabalhista e com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e, portanto, isentá-lo do pagamento de custas processuais; II - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "Honorários Sucumbenciais", por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

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