TSTAg-RRAg-RRAg 0011008-23.2023.5.15.0099
Plano de saúde: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000
- Alteração da cláusula 28ª do act de 2017/2018
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Vale-alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TEMA Nº 83 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao custeio do benefício “Correios Saúde”, reconhecendo a obrigatoriedade de participação do empregado no custeio do plano e afastando a incidência da Súmula nº 51 do TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. Portanto, a decisão agravada encontra-se consonância com o entendimento de observância obrigatória fixada por esta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao restabelecimento e às diferenças de vale-alimentação/refeição, entendendo que o benefício era previsto em norma coletiva posteriormente modificada pelo TST no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da alteração da cláusula normativa que disciplinava o vale-alimentação/refeição concedido pela ECT, promovida pela sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Ressalte-se que, conforme decidido pelo STF na ADPF nº 323/DF, não se admite a ultratividade das normas coletivas, não sendo possível assegurar vantagem prevista em instrumento coletivo anterior já não vigente. Precedentes. . Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação