Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.382

Tráfico de drogas: concessão de ordem de ofício para reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, é idônea a motivação para a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e da orientação consolidada nas Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.

2. De igual modo, a existência de circunstância judicial negativa afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. A fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.