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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000207-07.2023.5.20.0003

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova digital

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que, “no caso dos autos, o Reclamado apresentou testemunha que prestou declarações sobre a jornada cumprida pela Acionada, tendo esta também produzido prova oral”, e que “tais provas foram suficientes para elucidar os fatos controvertidos envolvendo a duração da jornada da Reclamante”. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu pelo não enquadramento da reclamante na previsão do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que “a prova dos autos deixou suficientemente claro que a Obreira detinha a fidúcia gerencial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, mas não contava com os amplos poderes de mando e gestão, necessários a enquadrá-la como verdadeira longa manus do empregador”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula 128, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pela reclamante, consignando que “houve o devido recolhimento das custas processuais relacionadas aos presentes autos, uma vez que pelo código de barras é possível fazer a associação do número do processo, autor e réu, restando evidenciada sua vinculação aos presentes autos”. Nesse cenário, a Corte Local concluiu que “inexiste qualquer dispositivo legal que obste que o pagamento possa ser efetuado por empresa de assessoramento contábil que firmou contrato de prestação de serviços”. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, conforme comprovante de fl. 1561 em que consta o pagamento realizado por “STELLMAR S C LTDA”, a guia GRU (fl. 1560) foi emitida em nome da parte reclamada, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o nome da reclamante, o número do processo e o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Neste contexto, considerando que, na hipótese, o recolhimento efetuado por terceiro em nome da reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, não há falar em deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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