TSTRR 2495-64.2016.5.12.0012
Horas in itinere: supressão por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Horas extras
- Troca de uniforme
- Flexibilização por norma coletiva
- Mulher
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003, com relação a ambos os temas. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. 3. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELA DEVIDA. No tópico, as razões apresentadas pela agravante não logram infirmar o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 126/TST). RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, restando inobservado o princípio da dialeticidade, a atrair o óbice do item I da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O referido leading case versava especificamente sobre normas coletivas que suprimem o direito às horas in itinere e foram reputadas válidas, independentemente da previsão expressa de contrapartida, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 3. Dessarte, ao declarar inválida a norma coletiva que suprime as horas in itinere , o e. TRT incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observada a interpretação que vêm se firmando nesta e. Primeira Turma acerca do tema 1046 de repercussão geral do STF, é válida a norma coletiva segundo a qual o tempo gasto com a troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição do empregador, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 2 . Dessarte, com relação ao tempo despendido com a troca de uniforme, há de ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer, em parte, do agravo de instrumento e, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista, apenas quanto aos temas "Horas in itinere. Supressão por norma coletiva" e "Horas extras. Troca de uniforme. Flexibilização por norma coletiva" e II - conhecer do recurso de revista quanto a ambos os temas, por violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a validade da cláusula coletiva alusiva às horas in itinere e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos e b) conferir validade à norma coletiva que não considera o tempo gasto com a troca de uniforme como tempo à disposição do empregador e, por consequência, excluir da condenação as horas extras deferidas com relação a esse período.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo 15 Minutos Mulher