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Jurisprudências

TSTRRAg 0000071-59.2023.5.09.0021

Horas extras: diferenças

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Diferenças
  • Matéria do agravo de instrumento
  • Intervalo intrajornada na blackfriday
  • Ressarcimento de despesas com uniforme de uso obrigatório na empresa
  • Matéria constante do agravo de instrumento

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras. 1.3. Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 1.4. Na hipótese, a reclamada indica ofensa a esse dispositivo, sob o argumento de que as anotações contidas nos cartões de ponto possuem presunção de veracidade. 1.5. Contudo, o TRT reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, razão pela qual se revela inócua a alegação recursal. Sob o enfoque do decidido, não há falar em ofensa ao art. 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA NA BLACKFRIDAY. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância do intervalo intrajornada mínimo durante o período da Black Friday. 2.2. No caso em exame, o Tribunal Regional examinou as provas e chegou à conclusão de que, não obstante o registro de 01 hora nos cartões de ponto, o reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. 2.3. Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Assim, a alegação de afronta ao art. 818 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, incisos e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 2.4. Insubsistente a alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, porque a controvérsia não foi dirimida por meio da distribuição do ônus da prova, mas com amparo na prova produzida. Agravo conhecido e desprovido. 3. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UNIFORME DE USO OBRIGATÓRIO NA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. Cinge-se a controvérsia à caracterização, como uniforme, das peças de uso padronizado exigidas pelo empregador e à responsabilidade pelo custeio de sua aquisição. 3.2. A SBDI-1 do TST já decidiu que a exigência de vestimentas específicas e padronizadas para o trabalho, ainda que consistentes apenas em determinadas peças e cores definidas pela empresa, configura uniforme, transferindo ao empregador o dever de suportar os respectivos custos, em observância ao princípio da alteridade. Esse entendimento subsiste ainda que as peças possam ser utilizadas pelo empregado em outras ocasiões. 3.3. Consoante se extrai do acórdão recorrido, restou comprovada a existência de um código de conduta na apresentação pessoal do trabalhador, destinado a resguardar determinado padrão de vestimenta social no ambiente de trabalho, o que corresponde à exigência de uniforme. 3.4. Comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente e, considerando excessivo o valor postulado na petição inicial, fixou a indenização por arbitramento, adotando como parâmetro precedentes envolvendo a mesma empresa. 3.5. A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola a matéria disciplinada no art. 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. 4. COMISSÕES. DIFERENÇA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 4.1. Cinge-se a controvérsia em definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. 4.2. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” 4.3. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que a incidência das comissões sobre as vendas parceladas deve ocorrer sobre o preço total das vendas a prazo. 4.4. Ademais, não há nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional registro de pactuação entre as partes que excepcione os encargos financeiros do cálculo final das comissões devidas ao empregado. 4.5. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, pois a decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, e pela 5ª Turma. 1.3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para examinar o agravo de instrumento em relação ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tema 35 da tabela de recursos de revista repetitivos"; b) conhecer do agravo de instrumento por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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