STJAgRg no REsp 2.208.950
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: estabilidade e permanência do vínculo associativo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência do vínculo associativo
- Tráfico privilegiado
- Incabível
- Dosimetria
- Culpabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAMENTE À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Recorrente contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a apelação do Ministério Público é intempestiva, considerada a disciplina do art. 798-A do CPP para prazos que se encerram no recesso forense em processos com réu preso; ii) saber se há demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo e se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ na via especial; iii) saber se a condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; iv) saber se a valoração negativa da culpabilidade é idônea e se configurou supressão de instância; vii) saber se as causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006 podem ser revistas em recurso especial diante da ausência de prequestionamento específico em relação à Recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos processos com réu preso, não há suspensão do prazo processual entre 20/12 e 20/1 (CPP, art. 798-A, I), mas o termo final ocorrido durante o recesso prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao seu término; apelação ministerial tempestiva.
4. As instâncias ordinárias, com base em prova oral colhida sob contraditório, dados extraídos de aparelho celular e operações bancárias, reconheceram estabilidade e permanência do vínculo associativo; a alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, resta inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividade criminosa.
6. É idônea a valoração negativa da culpabilidade, considerada a maior reprovabilidade da conduta em razão da condição profissional da Recorrente; o efeito devolutivo da apelação permite revaloração das circunstâncias judiciais com base em elementos constantes dos autos, sem configurar supressão de instância.
7. A ausência de enfrentamento específico, na origem, das causas de aumento do art. 40, V e VI, quanto à Recorrente, atrai a Súmula 211/STJ; não se aplica o prequestionamento ficto por ausência de alegada violação ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em feitos com réu preso, o prazo processual não se suspende entre 20/12 e 20/1 (CPP, art. 798-A), prorrogando-se apenas o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer no recesso. 2. A revisão, em recurso especial, da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 exige reexame do acervo probatório, inviável ante a Súmula 7/STJ. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividade criminosa. 4. É legítima a majoração da pena-base pela culpabilidade, quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta associada à condição profissional da agente, sendo possível a revaloração das circunstâncias judiciais pelo Tribunal em apelação. 5. A ausência de prequestionamento específico impede o exame, em recurso especial, das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006, não se aplicando o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, caput; CPP, art. 798-A; CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, V e VI; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.725/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.040.307/RS, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.246.445/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, HC 332.563/DF, Sexta Turma, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.967.930/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 595.178/RJ, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024
Tese
1. Em feitos com réu preso, o prazo processual não se suspende entre 20/12 e 20/1 (CPP, art. 798-A), prorrogando-se apenas o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer no recesso. 2. A revisão, em recurso especial, da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 exige reexame do acervo probatório, inviável ante a Súmula 7/STJ. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividade criminosa. 4. É legítima a majoração da pena-base pela culpabilidade, quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta associada à condição profissional da agente, sendo possível a revaloração das circunstâncias judiciais pelo Tribunal em apelação. 5. A ausência de prequestionamento específico impede o exame, em recurso especial, das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006, não se aplicando o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.